COMUNICADO
A homologação de rescisão de contrato de trabalho deve ser previamente agendada, pelo telefone 3028-4441 ou pelo email sonia@sindihoteissj.org.br
Condições necessárias para Homologação de Rescisão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO COM MAIS DE UM ANO DE DURAÇÃO
Nos contratos de trabalho com mais de doze meses de duração é obrigatória a homologação da respectiva rescisão
pelo Sindicato Profissional, mediante apresentação dos documentos relacionados abaixo:
1. Termo de Rescisão Contratual em cinco vias;
2. CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, devidamente 1. atualizada;
2.3 Carta de Demissão em 3 vias (aviso prévio, pedido de demissão ou dispensa por justa causa);
3.4 Extrato analítico do FGTS ou para fins Rescisórios, emitido pela CNS/CEF, e guias de recolhimento e RE
comprovando valores não disponíveis em extrato;
4.5. GRFC – Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS;
5.6. Comunicado de Dispensa (CD) para fins de Seguro-Desemprego (exceto na aposentadoria, dispensa por justa causa e pedido de demissão);
6. 7. Atestado de Saúde Ocupacional/Demissional;
7. 8. Atos constitutivos e alterações ou documento de representação da empresa;
8.9. Comprovação do pagamento das férias dos períodos anteriores à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período;
9.10. Comprovação de descontos efetuados na rescisão (adiantamento, falta, etc);
10.11. Apresentação das guias de recolhimento da Contribuição/Imposto Sindical Profissional e Patronal dos 2 anos anteriores à data de desligamento do empregado, sob pena de pagamento de multa no valor equivalente e de comunicação do fato ao sindicato patronal. Constituirá título executivo da obrigação o comunicado feito pelo Sindicato Profissional.
11. 12. RAIS do ano-base imediatamente anterior;
12.13. Documento demonstrativo das parcelas variáveis, consideradas para o cálculo dos valores pagos na Rescisão – (Ficha Financeira, Recibo de Salário, etc).
14.1 – Nos contratos com menos de um ano de duração é facultada a homologação perante o Sindicato Profissional, nos termos previstos nesta cláusula.
14.2 A assistência na homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tem como propósito revestir de segurança jurídica as relações de trabalho e evitar desnecessárias ações judiciais decorrentes da falta de orientação ao empregado e ao empregador.
14.3. O pagamento dos valores constantes do Termo de Rescisão Contratual ou recibo de quitação deverá ser feito em moeda corrente, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não movimentável – conta salário, prevista na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil que deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do
contrato (§6ª do artigo 477 da CLT), sob pena de pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário (§ 8º do artigo 477 da CLT) salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. No mesmo prazo e sob as mesmas penas devem ser entregues ao empregado os documentos que comprovem a rescisão.
14.4 Se houver justo motivo e desde que o pagamento e entrega de documentos ao empregado tenham ocorrido nos dez dias previstos no item 15.4, a homologação da rescisão poderá ser feita nos dez dias subsequentes.
14.5 A falta dos documentos relacionados nesta cláusula impossibilita a homologação.
14.6 A falta de homologação dos contratos de trabalho nas condições previstas nesta cláusula implica pagamento de multa de meio piso salarial em favor da entidade sindical dos empregados.